13º ATRASADO: Sindicato convoca contratados da prefeitura de Codó para assinarem ação judicial

 
 
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais está se movendo para garantir o pagamento do 13º salário dos contratados da Prefeitura de Codó.
 
Neste sentido, protocolou dia 26 de dezembro de 2012 uma representação no Ministério Público Estadual pedindo, deste, urgente intervenção no caso, uma vez que o Poder Executivo por meio de seu procurador-geral, Ricardo Torres, já anunciou, usando a imprensa eletrônica, que não há recursos financeiros para tal pagamento.
 
Em sua página na internet, o presidente do SINDSSERM publicou que “o judiciário também será acionado para garantir o direito dos servidores”. Não ficou claro quem acionará.
 
De toda forma, o Sindsserm está convocando à todos os contratados a comparecerem à nova sede na rua Tiradentes, bairro São Pedro, das 13h às 17h, do dia 3 de janeiro, portanto, na próxima quinta-feira. Quem comparecer, segundo Rafael Araújo, deve ‘assinar as ações judiciais’.
 
CUIDADO
 
Há de ser ter o cuidado de se definir quem dará entrada na ação – MP ou Sindsserm? Ambos podem, mas não devem dá entrada numa ação com as mesmas partes (prefeitura versus servidores), a mesma causa de pedir (não pagamento) e o mesmo pedido (pagamento do 13º).
 
Se fizerem isso, dará um bicho no pé da manga chamado, no Direito, de LITISPENDÊNCIA, aí basta que a defesa do município faça a alegação de que há duas ações idênticas para que o juiz extinga (elimine, acabe, toque fogo na caneta) o processo, sem nem ao menos precisar ler o mérito (o que foi escrito, pedido, etc…).
 
Se houver um erro desse, ainda se pode entrar com novo processo (uma vez que a extinção é sem resolução do mérito), mas até lá, meus servidores já chegaram no natal de 2013, possivelmente vivos e mais indignados, com certeza.
 
STF JÁ DEFINIU
 
No Direito não se discute mais se servidores contratados pela administração pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme manda a Constituição em seu art. 37, inciso IX –nove) têm ou não direito à 13º salário, férias acrescidas de UM TERÇO e até à salário-família.
 
O Supremo Tribunal Federal – STF – já decidiu: estes contratados têm todos estes direitos garantidos pela própria Constituição brasileira.
 
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado”, diz a ementa da lavra do eminente ministro Dias Toffoli num caso envolvendo o Estado de Pernambuco
 
Se o juiz, uma vez provocado, aceitará o argumento da procuradoria de falta de recurso, é, a grosso modo, outra coisa. Ele pode.
 
Fonte: Acélio Trindade.

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