Motorista não responde por fugir de local do acidente

coelhonrt55 
 
Como nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si, não é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de deixar o local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil. A inconstitucionalidade, apontada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020.4, foi citada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP durante julgamento de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Alex Kozloff Siwek. Ele responde por ter atropelado o ciclista David Santos Sousa, em março de 2013, na Avenida Paulista, com a vítima tendo um braço decepado no acidente.
 
Defendido por Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, sócios do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados, Siwek foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, dirigir embriagado e alterar a cena do acidente, pois teria jogado o braço da vítima em um rio. 

Posteriormente, o TJ-SP afastou a tentativa de homicídio e Siwek passou a responder por lesão corporal culposa na direção de veículo sem prestar socorro, além de fugir do local do acidente e de dirigir embriagado.

Os advogados apresentaram Habeas Corpus alegando a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, reconhecida pelo Órgão Especial do TJ-SP, além de pedir que a embriaguez ao volante artigo 306 do CTB fosse absorvido pelo artigo 303 lesão corporal culposa. Com isso, caberia ao juízo de primeira instância analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Relator do caso, o desembargador Breno Guimarães acolheu o pedido de trancamento da Ação Penal em relação ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ele citou a decisão do Órgão Especial, da qual disse partilhar entendimento, já que obrigar o motorista envolvido em acidente a permanecer no local fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si. Guimarães apontou precedentes do TJ-SP sobre a inconstitucionalidade do artigo 305, como as Apelações 
0000743-36.2009.8.26.0344 e 0002389-90.2011.8.26.0286 e o Habeas Corpus 0173532-35.2011.8.26.0000.

Em relação à absorção da acusação por dirigir embriagado pelo artigo referente à prática de lesão corporal culposa, o relator rejeitou a argumentação da defesa. Para ele, trata-se de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos, a segurança nas ruas no primeiro caso e a garantia física das pessoas no segundo.

Por fim, Breno Guimarães negou excesso de acusação, afirmando que a denúncia por lesão corporal culposa sem prestar socorro à vítima e embriaguez ao volante está de acordo com os autos. Assim, afastada apenas a acusação de fugir do local do acidente, não se revela possível a pretendida suspensão condicional do processo, pois as penas mínimas, somadas, superam um ano, impedindo a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.
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