Corregedoria da Justiça publica provimento sobre medidas aplicáveis a pessoas com transtornos mentais

A Corregedoria Geral da Justiça publicou nesta terça-feira (16) um provimento no qual disciplina o procedimento para a execução, a avaliação e o acompanhamento das medidas terapêutico-cautelares, provisórias ou definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, no âmbito da rede de atenção psicossocial, das clínicas, instituições e hospitais psiquiátricos vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Assinado pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, o documento considerou, entre outros, o disposto nos artigos 149 e 150, do Código de Processo Penal (CPP), que regulamentam a internação provisória do acusado em hospital de custódia e tratamento para que seja submetido a exame médico-legal. Foi levado em consideração, também, a Lei 12.403, que alterou a redação do artigo 319, inciso VII, do CPP, passando a admitir a internação provisória do acusado como medida cautelar diversa da prisão.

Outro artigo do CPP citado foi o 378, que possibilita a aplicação provisória de medida de segurança, após conclusão de laudo pericial constatar as hipóteses de inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do acusado. A Lei 10.216, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, com incentivo à política antimanicomial, também foi citada pela corregedora no provimento, bem como a recomendação 35, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes do judiciário e a execução das medidas de segurança.

O provimento considera pessoa com transtorno mental presumido ou comprovado, em conflito com a lei, aquela a qual tenha sido aplicada judicialmente medida terapêutica, com incidente de insanidade mental e que esteja sob algumas condições, entre as quais: com inquérito policial em curso, sob a custódia da justiça criminal ou liberdade; com processo criminal e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade; em cumprimento de internação cautelar para realização de exame médico-pericial; em cumprimento de qualquer das modalidades de medidas de segurança, provisória ou definitiva; sob liberação condicional da medida de segurança de internação, provisória ou definitiva; e, ainda, com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto terapêutico.

Segundo o provimento, são consideradas medidas terapêuticas aplicadas judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei: internação cautelar; para realização de exame médico-pericial; medida cautelar de internação provisória prevista; medida de segurança provisória, nas modalidades de internação provisória ou liberdade vigiada; medida de segurança definitiva, nas modalidades internação e tratamento ambulatorial; todas essas previstas em artigos do CPP. Também considera medida de segurança definitiva, nas modalidades internação ou tratamento ambulatorial, previstas em artigos do Código Penal, observando-se normas de artigos da Lei de Execução Penal (LEP).

No caso de internação cautelar, para realização de exame médico-pericial, o prazo máximo de duração da medida será de 45 dias, podendo ser prorrogado por determinação judicial fundamentada em laudo técnico específico. A aplicação judicial de medida terapêutica citada anteriormente deverá ser executada, preferencialmente, em caráter de agendamento regulado, nos casos em que for possível esse tipo de procedimento.

A corregedora relata no texto do provimento que a avaliação, o acompanhamento e o tratamento de medida terapêutica aplicada à pessoa que, presumida ou comprovadamente apresente transtorno mental e esteja em conflito com a lei, deverão ser realizados, de forma integral, resolutiva e contínua, em dispositivos da rede de atenção psicossocial ou em ala de tratamento psiquiátrico de hospital geral ou de referência em tratamento de transtorno mental do sistema único de saúde (SUS), considerando a clínica ampliada e o projeto terapêutico singular.

“O ingresso inicial no serviço de saúde de referência do paciente com transtorno mental em conflito com a lei sob a jurisdição da Comarca da Ilha de São Luís, e nas jurisdições nas quais não haja rede de saúde recebedora prevista no caput deste artigo deverá ser realizado no Hospital Nina Rodrigues, até a criação de outra unidade de referência. O juiz competente deverá comunicar o cumprimento da ordem judicial de aplicação de medida terapêutica à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA, para acompanhamento da medida junto à rede de saúde recebedora”, destaca o provimento.

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