Corregedoria da Justiça publica provimento sobre medidas aplicáveis a pessoas com transtornos mentais
A Corregedoria Geral da
Justiça publicou nesta terça-feira (16) um provimento no qual disciplina
o procedimento para a execução, a avaliação e o acompanhamento das
medidas terapêutico-cautelares, provisórias ou definitivas, aplicáveis
judicialmente à pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei,
no âmbito da rede de atenção psicossocial, das clínicas, instituições e
hospitais psiquiátricos vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
Assinado pela
corregedora-geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, o documento
considerou, entre outros, o disposto nos artigos 149 e 150, do Código de
Processo Penal (CPP), que regulamentam a internação provisória do
acusado em hospital de custódia e tratamento para que seja submetido a
exame médico-legal. Foi levado em consideração, também, a Lei 12.403,
que alterou a redação do artigo 319, inciso VII, do CPP, passando a
admitir a internação provisória do acusado como medida cautelar diversa
da prisão.
Outro artigo do CPP
citado foi o 378, que possibilita a aplicação provisória de medida de
segurança, após conclusão de laudo pericial constatar as hipóteses de
inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do acusado. A Lei 10.216, que
dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, com
incentivo à política antimanicomial, também foi citada pela corregedora
no provimento, bem como a recomendação 35, do Conselho Nacional de
Justiça, que trata sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos
pacientes do judiciário e a execução das medidas de segurança.
O provimento considera
pessoa com transtorno mental presumido ou comprovado, em conflito com a
lei, aquela a qual tenha sido aplicada judicialmente medida terapêutica,
com incidente de insanidade mental e que esteja sob algumas condições,
entre as quais: com inquérito policial em curso, sob a custódia da
justiça criminal ou liberdade; com processo criminal e em cumprimento de
pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em
liberdade; em cumprimento de internação cautelar para realização de
exame médico-pericial; em cumprimento de qualquer das modalidades de
medidas de segurança, provisória ou definitiva; sob liberação
condicional da medida de segurança de internação, provisória ou
definitiva; e, ainda, com medida de segurança extinta e necessidade
expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de
sustentabilidade do projeto terapêutico.
Segundo o provimento,
são consideradas medidas terapêuticas aplicadas judicialmente à pessoa
com transtorno mental em conflito com a lei: internação cautelar; para
realização de exame médico-pericial; medida cautelar de internação
provisória prevista; medida de segurança provisória, nas modalidades de
internação provisória ou liberdade vigiada; medida de segurança
definitiva, nas modalidades internação e tratamento ambulatorial; todas
essas previstas em artigos do CPP. Também considera medida de segurança
definitiva, nas modalidades internação ou tratamento ambulatorial,
previstas em artigos do Código Penal, observando-se normas de artigos da
Lei de Execução Penal (LEP).
No caso de internação
cautelar, para realização de exame médico-pericial, o prazo máximo de
duração da medida será de 45 dias, podendo ser prorrogado por
determinação judicial fundamentada em laudo técnico específico. A
aplicação judicial de medida terapêutica citada anteriormente deverá ser
executada, preferencialmente, em caráter de agendamento regulado, nos
casos em que for possível esse tipo de procedimento.
A corregedora relata no
texto do provimento que a avaliação, o acompanhamento e o tratamento de
medida terapêutica aplicada à pessoa que, presumida ou comprovadamente
apresente transtorno mental e esteja em conflito com a lei, deverão ser
realizados, de forma integral, resolutiva e contínua, em dispositivos da
rede de atenção psicossocial ou em ala de tratamento psiquiátrico de
hospital geral ou de referência em tratamento de transtorno mental do
sistema único de saúde (SUS), considerando a clínica ampliada e o
projeto terapêutico singular.
“O ingresso inicial no
serviço de saúde de referência do paciente com transtorno mental em
conflito com a lei sob a jurisdição da Comarca da Ilha de São Luís, e
nas jurisdições nas quais não haja rede de saúde recebedora prevista no
caput deste artigo deverá ser realizado no Hospital Nina Rodrigues, até a
criação de outra unidade de referência. O juiz competente deverá
comunicar o cumprimento da ordem judicial de aplicação de medida
terapêutica à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário do TJMA, para acompanhamento da medida junto à rede de saúde
recebedora”, destaca o provimento.
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