Ex-prefeito de Imperatriz permanece com direitos políticos suspensos
A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
sentença de primeira instância, na parte que condenou o ex-prefeito de
Imperatriz Jomar Fernandes Pereira Filho à suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa equivalente a
cinco vezes o valor atualizado da remuneração de prefeito municipal.
A
sentença da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz havia condenado Jomar
Fernandes por prática de ato de improbidade, por entender que houve
apropriação, por parte do prefeito à época, de quantia descontada na
folha dos servidores municipais para pagamento de cota de seguro em
grupo.
O ex-gestor do município apelou ao TJMA, alegando
ilegitimidade ativa do município para propor a ação principal e
inexistência de ato de improbidade ou dano aos cofres públicos.
O
desembargador Paulo Velten (relator) lembrou que a alegação de
ilegitimidade já havia sido afastada pelo Tribunal em julgamento de
recurso anterior.
Comprovado – O relator disse
estar comprovado nos autos que Jomar Fernandes firmou convênio com a
Assessoria de Seguros de Pessoas do Brasil (ASPEB), quando era prefeito
do município, com o objetivo da concessão facultativa de seguro de vida
em grupo aos servidores municipais, mediante desconto em folha.
Acrescentou também estar provado que o então prefeito descontou, porém
não repassou à seguradora os valores referentes aos meses de julho a
novembro de 2004.
Segundo o magistrado, o dolo exigido para a
configuração da conduta de improbidade no caso é o genérico, que
consiste no descumprimento consciente, voluntário e indesculpável do
dever que todo administrador tem de agir conforme ditames éticos e
morais, honrando compromissos assumidos segundo os padrões de lealdade e
boa-fé.
Quanto ao suposto prejuízo de R$ 20.413,88, referentes
aos descontos não repassados, disse não haver prova nos autos de que
essa quantia tenha saído dos cofres municipais, beneficiando o
ex-prefeito ou terceiros.
Em razão disto, o relator manteve a
sentença na parte que suspendeu os direitos políticos do apelante e
fixou multa a ser paga por ele, mas excluiu da condenação a obrigação de
ressarcimento do dano.
As informações são do TJMA
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